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19 de Abril de 2024

Outubro Rosa e os direitos das pacientes com câncer de mama

há 3 anos

Aos pacientes com neoplasias malignas (câncer) são assegurados uma série de direitos, garantidos por Leis no Brasil, visando preservar a dignidade das pessoas nessa fase da vida, em que enfrentam diversas restrições e, muitas vezes, gastos financeiros excessivos.

Muitos pacientes portadores de câncer não conhecem os seus direitos, ou somente têm acesso a parte das informações, razão por que entendemos que a presente postagem pode ajudar a disseminar o conhecimento e assegurar o exercício dos direitos ao pacientes acometidos pelo câncer.

Elencamos adiante alguns dos direitos, a saber:

1. AUXÍLIO-DOENÇA

Esse auxílio é o benefício mensal a que tem direito o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) quando fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por mais de 15 (quinze) dias, em virtude de doença.

O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS.

No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

O interessado deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica, munido dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição ao INSS; Exame médico (anatomopatológico) que descreva a doença; Relatório médico contendo a evolução da doença, seu atual estado clínico (com CID) e sequelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.).

2. SAQUE DO FGTS E DO PIS/ PASEP

A Lei nº 8.922, de 1994, autoriza a movimentação da conta do trabalhador com a doença ou que tenha um dependente com câncer. Para requerer o direito, é necessário apresentar em suma: Documento de identificação do beneficiário e de seu dependente (quando se tratar de dependente); Carteira de Trabalho (fls., foto, identificação, registros, opção do FGTS e declaração de dependência); Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; Laudo histopatológico ou anatomopatológico, conforme o caso; Atestado médico com CID e descrição do estágio atual da doença; Comprovação da condição de dependência do portador da doença, quando for caso.

O requerente deve apresentar, também, carteira de trabalho e Cartão Cidadão ou inscrição PIS/Pasep. O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica Federal. No caso do Pasep, a requisição deve ser feita no Banco do Brasil.

3. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Pessoas com doenças graves, como câncer, são isentas do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), conforme Lei nº 7.713, de 1988. O benefício deve ser solicitado à fonte pagadora, mediante requerimento administrativo instruído com atestado e laudo médico oficial.

A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria. Não há limites; todo o rendimento é isento.

4. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

O paciente com câncer também pode solicitar ao juiz ou órgão público prioridade na tramitação de processos judiciais ou administrativos.

5. ACESSO A TRATAMENTO E MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

O SUS deve garantir diagnóstico e todo o tratamento aos pacientes com câncer. A Lei nº 12.732, de 2012, assegura o direito dos pacientes diagnosticados com neoplasias malignas se submeterem ao primeiro tratamento no SUS em no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico.

Se o prazo não for respeitado, poderá ser solicitado seu cumprimento através de vias administrativas, como Ouvidoria do hospital ou Secretaria estadual da saúde, ou, caso não surta efeitos, pode ser acionado o Poder Judiciário.

6. RECONSTRUÇÃO DE MAMA

Mulheres que, em função de um câncer, tiverem os seios total ou parcialmente retirados têm o direito à cirurgia plástica reconstrutora da (s) mama (s) tanto pelo SUS quanto em planos de saúde privados.

7. COMPRA DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI

Pacientes com câncer podem obter isenções referentes aos impostos de aquisição de veículos. Em casos de deficiência física nos membros inferiores ou superiores que impeçam a pessoa de dirigir veículos comuns, os pacientes podem requerer, mediante apresentação de laudo médico, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de carros.

Para solicitar a isenção, o portador da neoplasia deve preencher requerimento específico (AnexoI, da Instrução Normativa 607/06, da Secretaria da Receita Federal), e protocolizar junto à Delegacia da Receita Federal, anexando documentos: declaração de disponibilidade financeira, laudo de avaliação, certificado de regularidade fiscal, cópia da carteira de identidade e da carteira nacional de habilitação, além de certidão negativa da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Dependendo do Estado de residência do paciente, também pode haver isenção do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aconselhamos, portanto, a consulta à legislação do seu estado sobre a existência de regulamentação sobre isenção do imposto. Em todos os casos, é preciso preencher requerimento específico, instruído com laudo médico que comprove a condição.

8. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

O interessado com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação, na aquisição da casa própria por meio de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte do mutuário.

A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive neoplasia maligna), sendo que o início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.

Para requerer o benefício, o interessado deverá comparecer na Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (Cohab) ou banco onde o financiamento foi realizado para formular requerimento administrativo.

9. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

De acordo com a Previdência Social, possui direito ao benefício o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença.

Além de outros casos, o portador de câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Esse benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer sua atividade ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

O segurado perderá o direito à aposentadoria quando recuperar a capacidade para o trabalho, quando voltar voluntariamente ao trabalho ou quando solicitar e tiver a concordância da perícia médica do INSS.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem de passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício pode ser suspenso.

Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.

Os funcionários públicos são regidos por leis especiais. As informações devem ser obtidas no departamento pessoal de cada repartição.

O interessado deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica, munido dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição ao INSS; Exame médico (anatomopatológico) que descreva a doença; Relatório médico contendo a evolução da doença, seu atual estado clínico (com CID) e sequelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.).

10. ASSISTÊNCIA PERMANENTE

Segundo o disposto no Decreto nº 3.048/99, art. 45, Anexo I, a assistência permanente é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a critério da perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal.

Tem direito o aposentado por invalidez que se enquadrar pelo menos uma das seguintes situações:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Alguns Estados ou cidades dispõem ainda de legislações específicas que regulam desconto no ICMS, gratuidade no uso de transportes públicos e dispensa de cumprimento de rodízio de carros, dentre outras.


Gisela Monteiro é sócia sênior em Wanderley Monteiro Rocha - ADC Advogados e expert em Direito da Saúde.
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